DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA contra a decisão de… — AREsp AREsp 2588645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não considera todos os fundamentos que foram deduzidos a respeito do tópico relativo à de snecessidade de reexame de fatos e provas.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA contra a decisão de fls. 3.853/3.857.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não considera todos os fundamentos que foram deduzidos a respeito do tópico relativo à de snecessidade de reexame de fatos e provas.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.872/3.875).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 3.854/3.855):
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(2) Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 3.777):
33. Em suma, a única análise necessária para julgamento do Recurso Especial é do v. aresto recorrido e de seu cotejo com os dispositivos legais apontados. Não se pretende e nem se discute a prova constante nos autos.
34. E não é só. Para verificação das violações perpetradas aos artigos 1.022, II e III, parágrafo único, II e 489, §1 0, IV do Código de Processo Civil, também não é necessário que se revejam fatos, mas apenas que se dê a qualificação jurídica apropriada ao caso, reconhecendo-se que os vícios suscitados em embargos de declaração existiam, que as matérias ali ventiladas se mostravam relevantes e aptas à infirmar a conclusão do julgado e que não desapareceram apenas porque qualquer fundamento foi apresentado para a negativa do pleito deste Agravante.
35. Assim, induvidosa a inaplicabilidade do óbice da Súmula 07 desse C. STJ, devendo ser analisado o mérito do Recurso Especial em sua integralidade.
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do C. STJ, devendo ser analisado o mérito do Recurso Especial em sua integralidade.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão,
[trecho intermediário suprimido]
dos dispositivos" ou "o quadro fático ali delimitado", sem o devido cotejo específico das razões com o apontamento de possíveis circunstâncias incontroversas aptas a serem novamente valoradas (nova qualificação jurídica), sendo certo que os trechos citados na decisão embargada constituem o núcleo duro das razões e sintetizam a tese da parte, deixando-se de citar a peça recursal na íntegra com fito de evitar transcrições redundantes.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.