ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2588669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de comando normativo suficiente para a defesa da tese debatida no recurso especial configura deficiência na argumentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NATUREZA UNIPROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. OFENSA AOS ARTS. 15 E 16 DA LEI 8.906/1994. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de comando normativo suficiente para a defesa da tese debatida no recurso especial configura deficiência na argumentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARVALHEIRO & CRISCUOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 190-193), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NATUREZA UNIPROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. OFENSA AOS ARTS. 15 E 16 DA LEI 8.906/1994. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, a agravante destaca a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.
Afirma que "TODOS os requisitos para a admissibilidade do Recurso estão presentes" (e-STJ, fl. 201).
Frisa que "a lei federal evidentemente contrariado no v. acórdão vencido, é o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (lei nº 8.906/94), mais especificamente os artigos 15 e 16" (e-STJ, fl. 202).
Assevera que "demonstrou não só que a violação se deu a Lei, como também demonstrou que o próprio Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento que corrobora com a sua tese" (e-STJ, fl. 204).
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 210).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NATUREZA UNIPROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. OFENSA AOS ARTS. 15 E 16 DA LEI 8.906/1994. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
[trecho intermediário suprimido]
aventadas pela defesa, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida, como se constata no caso.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão.
3. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido.4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.003.809/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.