ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2588750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRESPASSE. CUSTEIO DE PASSIVO. EFETIVIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos indicados como violados; (ii) se o recurso especial apresenta fundamentação adequada; (iii) se o exame da matéria exige reanálise de provas; (iv) se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não examinou, ainda que implicitamente, os dispositivos de lei indicados no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
4 A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração objetiva e fundamentada de como teriam sido violados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).
5. A controvérsia envolve matéria dependente de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024).
6. A divergência apoiada em fatos e não na interpretação de norma também atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo em recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.