DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2588823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls.
- 133-134), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo Regimental n.
- Na origem, o presente feito versa sobre incidente de impugnação ao valor da causa, autuado sob o n.
- 0005050-41.2013.8.05.0000, proposto pelo ora agravante, BANCO BRADESCO S/A, contra EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS MIRANTE DO PORTO LTDA. e AUREO PEDRO DOS SANTOS, nos autos da Ação Rescisória n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 133-134), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo Regimental n. 0005050-41.2013.8.05.0000/50001.
Na origem, o presente feito versa sobre incidente de impugnação ao valor da causa, autuado sob o n. 0005050-41.2013.8.05.0000, proposto pelo ora agravante, BANCO BRADESCO S/A, contra EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS MIRANTE DO PORTO LTDA. e AUREO PEDRO DOS SANTOS, nos autos da Ação Rescisória n. 0302062-42.2011.8.05.0000.
Na referida impugnação, o banco sustentou que o valor atribuído à causa na ação rescisória não correspondia ao proveito econômico pretendido pelos autores, requerendo sua retificação para R$ 1.584.087,14 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitenta e sete reais e quatorze centavos), com a consequente complementação das custas processuais e do depósito prévio.
Foi proferida decisão monocrática julgando procedente a impugnação ao valor da causa (fls. 44-47) para determinar que a parte autora da ação rescisória, ora agravada, emendasse a petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, bem como para proceder à complementação das custas e do depósito recursal exigido pelo artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Inconformados, os impugnados interpuseram agravo interno, alegando a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram devidamente intimados, na pessoa de seus advogados, para se manifestarem sobre o incidente. O eminente Desembargador Relator, em decisão monocrática (fl. 81), recebeu o recurso como pedido de reconsideração e acolheu a tese de nulidade, sob o fundamento de que os patronos dos então agravantes não foram intimados da decisão que julgou procedente a impugnação, determinando, por conseguinte, a republicação do ato decisório com a inclusão dos nomes dos advogados.
Contra essa decisão, o BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo regimental, sustentando a regularidade do ato de comunicação processual e a ocorrência da preclusão para a parte adversa.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do Agravo Regimental n. 0005050-41.2013.8.05.0000/50001, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que reconhecera a nulidade e determinara a republicação. O acórdão ficou assim ementado (fl. 79):
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU AGRAVO INTERNO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO PARA CONSTAR O NOME DOS
[trecho intermediário suprimido]
matérias de ordem pública, a sua verificação no caso concreto está indissociavelmente atrelada à premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, a de que a intimação foi nula. Esta Corte Superior parte dos fatos como delineados no acórdão recorrido. Assim, tendo a Corte local afirmado, com base nas provas dos autos, que a intimação foi irregular, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever essa conclusão fática para, então, aplicar a legislação federal de maneira diversa.
Dessa forma, a decisão objurgada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 211 e 7 desta Corte, não merece qualquer reparo, pois se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, uma vez que não foram fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.