ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2588865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação da agravante à pena de 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 3º, do Código Penal, com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 10633, 5865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime Inicial Semiaberto. Substituição de Pena Privativa de Liberdade. Reincidência. Circunstâncias Desfavoráveis. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação da agravante à pena de 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são proporcionais, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A adoção do regime inicial semiaberto foi justificada pela reincidência e pela ausência de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula n. 269, STJ.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada devido à existência de circunstância judicial negativa e da reincidência, conforme o art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se desfavoráveis as circunstâncias judiciais.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 3º; Código Penal, art. 44, incisos II e III; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.385.417/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA RODRIGUES, registrada
[trecho intermediário suprimido]
regime inicial quando este é fundamentado na gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ (..)". (AgRg no AREsp n. 2.385.417/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi igualmente negada por conta da existência de circunstância judicial negativa e de reincidência, conforme o art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
A esse respeito:
"A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais"
(AgRg no AREsp n. 2.391.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.