DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A — AREsp AREsp 2588878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação com pedido declaratório de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e tutela de urgência A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de vulneração aos arts.
- 9.656/1998 e 188, I, do CC e na incidência do óbice da Súmula n.
- Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à inadmissão, notadamente a necessidade de exame do conjunto fático probatório, limitando-se a reproduzir, integralmente, as razões do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação com pedido declaratório de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e tutela de urgência
A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 13 da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, do CC e na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à inadmissão, notadamente a necessidade de exame do conjunto fático probatório, limitando-se a reproduzir, integralmente, as razões do recurso especial.
Especificamente sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante limitou-se a afirmar o seguinte (fl. 475):
Quanto à vedação ao simples reexame de fatos e provas, tampouco é violada no caso em tela. Não se está, no presente recurso, a requerer a imersão nos fatos ou no conjunto probatório, mas tão somente a incidência correta da lei aos fatos apurados pela instância a quo.
As questões debatidas neste recurso, todas de índole notadamente jurídica, constam, à inteireza, no acórdão que julgou o recurso. Sendo assim, desnecessário revolver o arcabouço fático-probatório que lastreia os autos.
Note-se, assim, que não rebateu o óbice em questão. Aliás, a alegação em destaque trata-se de cópia idêntica daquela prevista à fl. 430 do recurso especial. Nesse sentido, o mero reiterar dos argumentos já expedidos em recurso extremo é insuficiente para possibilitar o exame do mérito recursal.
Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.