DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KIM LEMOS TAVARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2588951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KIM LEMOS TAVARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado por infrações aos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/1998, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados em cinco salários-mínimos cada, substituída a pena corporal por única restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a condenação (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14786, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KIM LEMOS TAVARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 602-603).
O agravante foi condenado por infrações aos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/1998, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados em cinco salários-mínimos cada, substituída a pena corporal por única restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls. 454-456).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a condenação (fls. 537-552).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 580-584).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao art. 38 da Lei nº 9.605/1998 (fls. 559-573).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ (fls.602-603).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inexistência dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão e que a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 606-617).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e a manutenção dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 640/642).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia cinge-se à subsunção da conduta do réu à figura típica prevista no art. 38, da Lei 9.605/98. Assim, para melhor demonstrar a questão, veja-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 547-548):
"Nesse contexto, inconteste que o acusado destruiu/danificou floresta de preservação permanente, ainda que em estágio de formação, bem como impediu/dificultou a regeneração de florestas e demais formas de vegetação, incidindo nas condutas descritas pelos artigos 38 e 48, ambos da Lei nº 9.605/1998.
Isso porque, por primeiro, no que toca à alegada atipicidade de conduta quanto ao delito do artigo 38 da lei de regência, embora não se mostre de todo descabida a tese defensória de que uma floresta é área composta de árvores, em uma interpretação de dicionário, literal e restritiva da palavra floresta presente no
[trecho intermediário suprimido]
que não se enquadram ao caso em análise.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Assim, partindo da essência do conceito jurídico de floresta, que, para fins penais, se caracteriza pela destruição ou degradação de árvores de maior porte, aptas a configurar o bem jurídico tutelado pelo dispositivo legal, e inexistindo nos autos demonstração de dano ou supressão de árvores de grande porte que constituam floresta, ainda que em formação, revela-se ausente a tipicidade da conduta prevista no art. 38 da Lei n. 9.605/1998.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o réu imputação do delito previsto no art. 38, da Lei 9.605/98, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.