DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por VERANA MARIA LANDIM MIRANDA DE SOUSA contra decisão … — AREsp AREsp 2589034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por VERANA MARIA LANDIM MIRANDA DE SOUSA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl.
- INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO JUDICIÁRIO.
- INDEPENDÊNCIA DOS SISTEMAS DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA.
- INDISPONIBILIDADE POR MAIS DE 60 MINUTOS OCORRIDA APENAS NO SISTEMA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por VERANA MARIA LANDIM MIRANDA DE SOUSA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 305):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DOS SISTEMAS DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. INDISPONIBILIDADE POR MAIS DE 60 MINUTOS OCORRIDA APENAS NO SISTEMA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 161):
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que denegou efeito suspensivo aos embargos opostos à execução. Manutenção. Ausência dos pressupostos do art. 919, §1º do CPC. Execução que não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
A agravante argumenta que o agravo em recurso especial não requer reexame fático-probatório, mas sim a melhor interpretação do dispositivo federal ao caso concreto. Alega que a decisão desconsiderou a indisponibilidade do sistema eletrônico da primeira instância, que impediu a prática do ato processual no último dia do prazo recursal, justificando a prorrogação automática do prazo.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contraminuta (fls. 319-326).
É, no essencial, o relatório.
O agravo interno merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia à análise da tempestividade do recurso especial.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à tempestividade recursal.
Com efeito, à fl. 177, consta certidão comprovando a suspensão do prazo processual em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico do TJSP por mais de sessenta minutos, de modo que o recurso é tempestivo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 305-307.
Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.