ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2589041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 412, parágrafo único, e 481 do Código Civil, que versam sobre a higidez do negócio jurídico e a existência de vícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.
- Para tanto, seria necessário reavaliar as provas sobre a suposta simulação e agiotagem, a efetivação do pagamento do imóvel com o veículo, a validade dos cheques apresentados e a real intenção das partes ao firmar o contrato de cessão de direitos, elementos que foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL; CIVIL; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL; ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM; REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO; SÚMULA 7/STJ; ÔNUS DA PROVA; INVERSÃO; MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 357, III, DO CPC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL; AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A análise da alegada violação dos arts. 412, parágrafo único, e 481 do Código Civil, que versam sobre a higidez do negócio jurídico e a existência de vícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Para tanto, seria necessário reavaliar as provas sobre a suposta simulação e agiotagem, a efetivação do pagamento do imóvel com o veículo, a validade dos cheques apresentados e a real intenção das partes ao firmar o contrato de cessão de direitos, elementos que foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias.
2. Embora a distribuição do ônus da prova seja, em regra, estabelecida na decisão de saneamento (art. 357, III, do CPC), a Medida Provisória n. 2.172-32/2001, em seu art. 3º, prevê a inversão do ônus da prova em favor do prejudicado em ações que visem a declaração de nulidade de estipulações com amparo na prática de agiotagem, sempre que demonstrada a verossimilhança da alegação.
3. No contexto específico da agiotagem, a tese recursal que se limita a combater o momento da inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) sem impugnar o fundamento central da decisão (aplicação do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001) é deficiente e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
4. O precedente invocado como paradigma (REsp 1.985.499/RS) não apresenta similitude fática com o caso concreto, pois, enquanto aquele versou sobre relação de consumo e intoxicação de bovinos por ração, este trata de contrato civil de cessão de direitos sobre imóvel e alegação de agiotagem, com aplicação da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, o que afasta o dissídio jurisprudencial.
5. Agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
uma inversão decorre da vulnerabilidade do consumidor e da proteção conferida pelo CDC em face de um produto defeituoso. Aqui, trata-se de regra de inversão imposta pela Medida Provisória n. 2.172-32/2001, em razão da verossimilhança da alegação de agiotagem, visando coibir a usura e proteger o suposto prejudicado em uma relação civil. Essa disparidade de causa petendi, de legislação aplicável e de contexto fático impede o cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial, pois as soluções jurídicas foram aplicadas a situações que não guardam a necessária similitude fática e normativa.
Nesse ponto, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.