DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE PEREIRA NEVES ALAMINI contra a dec… — AREsp AREsp 2589068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE PEREIRA NEVES ALAMINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser admitido por deserção, ausência de prequestionamento e deficiente fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE PEREIRA NEVES ALAMINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser admitido por deserção, ausência de prequestionamento e deficiente fundamentação.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de ação de prestação de contas.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.107):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por deserção. Pretensão de reexame e reforma de decisão monocrática. Impossibilidade. Argumentação contida na decisão recorrida é a que melhor se ajusta à matéria debatida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.115):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios de omissão, contradição e obscuridade não configurados. Pretensão infringente. Aresto mantido. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos deduzidos capazes de alterar o resultado do julgamento;
b) 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o relator limitou-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno;
c) 1.025 do Código de Processo Civil, visto que o prequestionamento ficto foi configurado diante da omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão da prescrição intercorrente;
d) 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, porque a prescrição intercorrente deveria ter sido reconhecida, considerando o lapso temporal superior a 5 anos em que o processo ficou arquivado;
e) 206, § 4º, do Código Civil, porquanto o prazo prescricional aplicável seria de 4 anos, contados da data da aprovação das contas.
É o relatório. Decido.
I - Arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.025 do CPC
O agravante sustenta que o Tribunal local se recusou a enfrentar a matéria de ordem pública, a saber, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Analisando a tramitação do feito no Tribunal de origem, houve despacho determinando o recolhimento do preparo em
[trecho intermediário suprimido]
recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo.
Intimada para corrigir o vício, indicou que o referido benefício havia sido deferido nos autos de origem, mas apresentou comprovante relativo a feito distinto.
3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.797.148/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, pois não houve fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.