ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2589219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que não houve apreciação do mérito do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que não houve apreciação do mérito do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para o processamento dos embargos de divergência quando ausente o exame do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 315 do STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", entendimento que se aplica analogicamente aos casos em que o mérito do recurso especial não foi apreciado.
4. O acórdão embargado limitou-se a confirmar decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 284 do STF e 5 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que, na ausência de análise meritória, revela-se inviável a admissibilidade dos embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
Segundo a parte embargante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.
É o
[trecho intermediário suprimido]
não logra comprovar o superamento do óbice da Súmula 315 do STF, notadamente diante do fato de que o acórdão recorrido deixou de conhecer do mérito recursal em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF e 5 do STJ.
Neste sentido, embora a agravante afirme a ocorrência de apreciação meritória quanto à tese do cabimento da ação anulatória, é indene de dúvidas que o acórdão recorrido assentou que "Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas, existindo entre elas similitude de circunstâncias e soluções jurídicas diversas."
Portanto, ausente apreciação da tese meritória, não se mostra viável o conhecimento e provimento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.