DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2… — AREsp AREsp 2589220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta aos dispositivos legais e da incidência da Súmula n.
- A ementa do agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, ficou assim redigida pelo TJSP (fl.
- Decisão que indeferiu a expedição de ofícios para que provedoras de acesso à internet forneçam informações sobre os assinantes.
- Provedoras de acesso à internet que não integram a lide.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10436, 10431, 10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta aos dispositivos legais e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 251-252).
A ementa do agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, ficou assim redigida pelo TJSP (fl. 93):
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios para que provedoras de acesso à internet forneçam informações sobre os assinantes. Inconformismo. Descabimento. Provedoras de acesso à internet que não integram a lide. Ampliação indevida dos limites da demanda. Decisão mantida. Recurso improvido.
Os embargos declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 234):
Embargos de declaração. Omissão caracterizada. Possibilidade de expedição de oficio às empresas provedoras de acesso à internet para fornecimento de registros de conexão relacionados aos dados e às informações relacionadas ao IP. Art. 22, da Lei n. 12.965/2014 e art. 497, do CPC. Todavia, o deferimento deste tipo de medida deve observar os limites subjetivos da demanda, isto é, deve guardar pertinência subjetiva com as partes do processo, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Vicio sanado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Nas razões do recurso especial (fls. 222-227), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 22, caput, da Lei n. 12.965/2014, pois a norma "autoriza à parte interessada, "com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet"" (fl. 226); e
(ii) art. 497, caput, do CPC, porque, "de forma cogente, aduz que o Juiz, no julgamento de ação de obrigação de fazer, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente"" (fl. 226).
No agravo (fls. 255-262), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade, em tese, de expedição de ofício às empresas provedoras de acesso à internet para fornecimento de registros de conexão relacionados aos dados vinculados ao IP. Estabeleceu, contudo, como condição sine qua non que tal medida "deve
[trecho intermediário suprimido]
do art. 22 do Marco Civil da Internet, a saber: a) fundados indícios da ocorrência do ato ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e c) período ao qual se referem os registros" (REsp n. 1.961.480/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). As instâncias de origem, todavia, não se manifestaram acerca do preenchimento de tais requisitos.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que proceda à análise específica dos requisitos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 12.965/2014 para expedição de ofício às empresas provedoras de acesso à internet, visando ao fornecimento de registros de conexão relacionados aos dados e informações vinculadas aos endereços IP já identificados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.