ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2589268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA.
- SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pela ora agravada e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIA DIAS DE SOUZA (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR A MONITÓRIA. INEXISTE EXIGÊNCIA FORMAL EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO INSTRUIR A INICIAL, BASTANDO QUE SEJAM APTOS À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA E NÃO POSSUAM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CPC/2015. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DIGITAL, BEM COMO REGULAMENTO COM CLÁUSULAS GERAIS E PLANILHA COM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. TEDS ANEXADAS NAS FLS. 259/292. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS E NO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRECEDENTES (fls. 364-365)
Nas razões do agravo, MARIA apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei federal ao caso concreto.
Foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da PETROS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita .
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.