ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2589275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNCAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, os dispositivos legais apontados não têm comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que se funda na ausência de interrupção e consumação da prescrição ordinária. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fls. 689).
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão e obscuridade no acórdão recorrido, pois seu recurso estaria fundado exclusivamente em violação de lei federal, as quais estariam implicitamente prequestionadas. Além disso, insurge-se quanto à incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF, por entender específica a fundamentação do REsp e desconsiderados, no acórdão, os esforços de citação e a morosidade judicial.
Sem impugnação (e-STJ fls. 715).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, e os argumentos expostos no presente recurso tão somente se limitam a manifestar o inconformismo da parte com a conclusão do julgamento.
Como ressaltado no acórdão embargado, toda a argumentação deduzida no recurso especial foi construída no sentido de infirmar a ocorrência de prescrição intercorrente. Contudo, o acórdão de origem decidiu a questão exclusivamente à luz da prescrição ordinária, posto que a parte adversa não foi sequer citada.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.