DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SÉRGIO GOMES AYALA (SÉRGIO), na demanda em que… — EAREsp EAREsp 2589287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SÉRGIO GOMES AYALA (SÉRGIO), na demanda em que contende com FRANCISCO DE ASSIS PAPPI (FRANCISCO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CITAÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2006 E ANTES DA PENHORA.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "tendo em vista o disposto no art.
Resultado indicado
Sustentou o embargante que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma reafirmou a possibilidade de arguição da impenhorabilidade do bem de família por simples petição e afastou a inadequação da via eleita nos embargos, com a seguinte fundamentação: "se a condição de bem de família do imóvel poderia ser arguida por mera petição, porque a impenhorabilidade à luz da Lei 8009/90 se trata de matéria de ordem pública (cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição) nada [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por SÉRGIO GOMES AYALA (SÉRGIO), na demanda em que contende com FRANCISCO DE ASSIS PAPPI (FRANCISCO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2006 E ANTES DA PENHORA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova" (REsp 1.280.801/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/3/2015).
2. A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 1007/1008).
Opostos embargos de declaração por SÉRGIO, foram eles rejeitados, à luz do art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (e-STJ, fl. 1034).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção se encontra em saber se o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução tem, ou não, o condão de obstar o magistrado de conhecer de questões veiculadas nos embargos intempestivos, ainda que se trate de matéria de ordem pública como a impenhorabilidade do bem de família.
Sustentou o embargante que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma reafirmou a possibilidade de arguição da impenhorabilidade do bem de família por simples petição e afastou a inadequação da via eleita nos embargos, com a seguinte fundamentação: "se a condição de bem de família do imóvel poderia ser arguida por mera petição, porque a impenhorabilidade à luz da Lei 8009/90 se trata de matéria de ordem pública (cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição) nada
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no REsp n. 1.919.207/ES, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)
Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de dissenso do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.