ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2589378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição anual para cumprimento de sentença em ação de indenização securitária e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento.
- 1.022, II, do CPC/15, 206, §1º, II, do Código Civil e 85, §1º, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso Com essas considerações, conclui-se que o agravo deve ser conhecido e o recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição anual para cumprimento de sentença em ação de indenização securitária e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/15, 206, §1º, II, do Código Civil e 85, §1º, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial.
3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas, manifestando-se sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
4. A análise da correção ou incorreção do acórdão impugnado exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A questão dos honorários sucumbenciais não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211 do STJ.
6. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, a Companhia Excelsior de Seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, no curso de cumprimento de sentença promovido por Valdivina Batista de Carvalho e outros. A agravante alegou que o débito exigido encontrava-se prescrito, considerando o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC e na Súmula 150 do STF, e que o trânsito em julgado da sentença condenatória teria ocorrido
[trecho intermediário suprimido]
clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso
Com essas considerações, conclui-se que o agravo deve ser conhecido e o recurso especial improvido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.