DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MPD ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2589394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MPD ENGENHARIA LTDA. e por LINEA HOME STYLE SPE EMPREENDIMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 186, 884 e 927 do Código Civil, 28, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 46, § 1º, da Lei n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso dos autores provido, improvido o dos réus.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MPD ENGENHARIA LTDA. e por LINEA HOME STYLE SPE EMPREENDIMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, 28, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 46, § 1º, da Lei n. 8.245/1991; e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 869-886.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 715):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que fixa a verba honorária por apreciação equitativa. Atual texto da legislação processual civil que prevê, no § 8º do art. 85, exceções para as causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", nas quais não se enquadra a hipótese em apreço. Observância dos limites e critérios do § 2º do art. 85, do CPC, Aplicação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Repetitivo (Tema 1076) - Necessidade Valor da causa que deve ser utilizado como parâmetro. Recurso dos autores provido, improvido o dos réus.
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". Legitimidade passiva. Configuração. Preliminar rejeitada.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Obrigação dos vendedores de fornecer, aos compradores, as mesmas condições de financiamento constantes na carta de crédito expedida pelo Banco e a devolver o valor da caução. Insurgência. Não cabimento. Dano moral. Configuração. Sentença mantida nestes capítulos. Ratificação dos fundamentos do "decisum". Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009. Recurso dos autores provido, improvido o dos réus.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 765):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. Decisão completa. Acórdão que apreciou toda a matéria objeto do recurso. Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado. Prequestionamento. Admissibilidade - Inteligência do art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados.
No recurso especial, as recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria
[trecho intermediário suprimido]
entendimento demandaria reexame de provas, incabível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/1991
O acórdão confirmou a devolução com base nas cláusulas contratuais e no desfecho da obrigação de fazer. A questão relativa à alegada continuidade da locação foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das cláusulas contratuais e nas condições fáticas da relação locatícia. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.