DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALDIR TESSARO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D… — AREsp AREsp 2589459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALDIR TESSARO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de resolução de contrato proposta por ALAIRES XAVIER DOS SANTOS contra VALDIR TESSARO, na qual afirmou que, em 1º de agosto de 2017, celebrou com o réu um contrato de compra e venda de uma fração de terras, descrita como área nº 01 dos lotes coloniais n.
- 06 e 07, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
- Narrou que, após a aquisição, iniciou a construção de uma residência no local, mas a obra foi embargada por órgãos fiscalizadores em razão da ausência de regular parcelamento do solo.
Resultado indicado
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALDIR TESSARO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0305865-67.2019.8.24.0018/SC (fls. 334-336).
Na origem, cuida-se de ação de resolução de contrato proposta por ALAIRES XAVIER DOS SANTOS contra VALDIR TESSARO, na qual afirmou que, em 1º de agosto de 2017, celebrou com o réu um contrato de compra e venda de uma fração de terras, descrita como área nº 01 dos lotes coloniais n. 06 e 07, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Narrou que, após a aquisição, iniciou a construção de uma residência no local, mas a obra foi embargada por órgãos fiscalizadores em razão da ausência de regular parcelamento do solo. Em decorrência desse impedimento, as partes decidiram formalizar o desfazimento do negócio por meio de um instrumento de distrato. A autora alegou, contudo, que, a despeito de sua assinatura no termo de distrato, o réu quedou-se inerte e não promoveu a restituição do valor pago. Objetivou, assim, a rescisão judicial do negócio jurídico com a consequente condenação do réu à restituição da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizada, bem como ao pagamento de uma indenização por danos materiais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente aos gastos incorridos com a edificação embargada (fl. 250).
Foi proferida sentença pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar o réu, ora recorrente, ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (fls. 250-251).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da apelação cível interposta pelo réu, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 253):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO ENCERRADA POR DISTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AMPLA E GERAL QUITAÇÃO CONFERIDA POR AMBAS AS PARTES NO INSTRUMENTO DO DISTRATO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. TESE ARREDADA. DOCUMENTO INEQUÍVOCO ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AO ADQUIRENTE O MONTANTE ADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE (CPC, ART. 373, INC. II). QUITAÇÃO OUTORGADA SOMENTE QUANTO AOS DEMAIS TERMOS DO PACTO ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Quanto aos pleitos fo rmulados em contrarrazões pela parte recorrida, assiste-lhe razão no que tange à majoração dos honorários advocatícios. O não conhecimento do recurso especial atrai a incidência do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé não merece acolhimento, pois não se vislumbra, na interposição do presente recurso, a presença de dolo processual ou de conduta manifestamente protelatória que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, tratando-se de mero exercício do direito de recorrer.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15%, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.