DECISÃO ANDRE VINICIUS MENDES RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, c… — AREsp AREsp 2589615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE VINICIUS MENDES RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa aduz a violação do art.
- 129,§13 e 147, ambos do CP e afirma, em síntese, não haver provas suficientes para a condenação, pois a decisão baseada em elementos da fase investigativa .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE VINICIUS MENDES RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação n. 0709403-51.2022.8.07.0020.
Nas razões do especial, a defesa aduz a violação do art. 386, inciso VII, do CPP c/c os arts. 129,§13 e 147, ambos do CP e afirma, em síntese, não haver provas suficientes para a condenação, pois a decisão baseada em elementos da fase investigativa .
O Tribunal a quo não admitiu o recurso por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 364-365).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, e pelo não conhecimento do Recurso Especial, com base na Súmula n. 284 do STF (fls. 406-409).
Decido.
O agravo é tempestivo, e infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual merece conhecimento.
O Tribunal de origem, ao dar provimento para reformar a sentença absolutória, destacou o seguinte (fls. 310-312):
No caso, as elementares dos crimes de lesão corporal e ameaça restaram plenamente caracterizadas, tendo as provas produzidas evidenciado que o apelado, no dia dos fatos, agrediu a vítima por diversas vezes e a ameaçou de morte utilizando-se de um canivete. Observa-se, nesse sentido, que as declarações prestadas pela vítima com relação aos golpes sofridos foram confirmadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18.458/22 (ID 50921881).
..
No caso concreto, os depoimentos da vítima e testemunhas prestados na fase extrajudicial são firmes e coerentes, não apresentam contradição e não foram refutados ou questionados durante a fase judicial. Ademais, a vítima, em que pese ter se mantido em silêncio em Juizo, não contradisse os fatos por ela previamente narrados. Por fim, os Laudos Periciais, provas irrepetíveis, que podem ser utilizadas para fundamentar o decreto condenatório, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, confirmam os relatos prestados pela ofendida de que o réu, no dia dos fatos, em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima e a ameaçou de mal injusto e grave. Por conseguinte, afigura-se inviável a absolvição do réu, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
No caso, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da indicação equivocada do dispositivo legal apto a amparar a tese recursal, como bem ressaltou o Ministério Público Federal (fl. 408):
Segundo a jurisprudência do STJ, o
[trecho intermediário suprimido]
ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício.
4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.494.344/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1/9/2015, destaquei).
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.