ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2589702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEMISSÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10328, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. AÇÃO ANULATÓRIA BUSCANDO REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POSTERIOR POR LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pois a análise da pretensão recursal (anulação de ato administrativo de demissão de policial militar com base em absolvição criminal por legítima defesa) demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos elementos constantes do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que embasou a sanção, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas e fatos, concluiu pela regularidade do ato administrativo demissório, mesmo diante da absolvição criminal, por entender configurada a infração disciplinar à luz das normas administrativas. Aferir o acerto ou desacerto dessa conclusão, verificando a adequação da penalidade administrativa à conduta apurada no PAD, ultrapassa os limites do recurso especial.
3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia incluindo a relativa independência entre as esferas administrativa e penal no caso concreto e apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo não caracteriza vício processual.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à matéria de fundo, alínea a, prejudica a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sem reexaminar as provas dos autos.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SAMUEL ARAÚJO LIMA contra decisão que conheceu
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta id entidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).
Desse modo, os fundamentos do julgado permanecem hígidos e não foram abalados pelos argumentos trazidos no agravo interno.
Por fim, observo que a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessa verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto ao pedido de multa por recurso protelatório formulado pelo agravado, entendo não ser o caso de aplicá-la neste momento.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.