DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2589776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n.
- Tratamento de urgência, diante de recusas das clínicas para aceite do tratamento.
- Objeto da ação que é o recebimento de valor ainda não desembolsado.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com majoração dos honorários a 12%, ressalvada a justiça gratuita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 558-559).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 524):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano odontológico. Reembolso de despesas odontológicas. Paciente com doença auto-imune. Tratamento de urgência, diante de recusas das clínicas para aceite do tratamento. Objeto da ação que é o recebimento de valor ainda não desembolsado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. MÉRITO. Preliminar atinente à validade da citação. Questão preclusa, resolvida no cumprimento de sentença, sem notícia de insurgência da apelante. Reembolso. Ausência de previsão legal ou contratual do pagamento antes mesmo da realização do tratamento e desembolso de valores. Descabimento. Sentença mantida. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido, com majoração dos honorários a 12%, ressalvada a justiça gratuita.
Nas razões do especial (fls. 537-555), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 6º, I a VI, 14, 20 e seguintes, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC e 186, 187, 927 e 944 do CC/2002, afirmando que faria jus ao reembolso integral das despesas odontológicas controvertidas, mesmo sem prévia autorização de reembolso, visto que "a incompatibilidade entre o tratamento médico e o odontológico fez com que fosse inviável solicitar a prévia autorização de reembolso, em virtude dos longos períodos de espera que a Recorrida submete os seus usuários, com prazos aproximados de 30 dias, mas que são facilmente superados para o dobro sem qualquer justificativa" (fl. 548).
Acrescentou que:
(a) "tanto o Juízo Originário como o a quo deixaram de considerar que a natureza deste feito (obrigação de fazer) compreende tanto o reembolso integral pelos danos materiais sofridos, vide comprovantes de folhas 419-447, e custeio integral das despesas futuras agendadas para atendimento total do quadro de saúde odontológico da Recorrente, seja através de credenciamento de nova clínica especializada para tal ou mediante a expedição de autorização prévia de reembolso" (fl. 549), e
(b) "para tornar possível pleitear a reparação pelos danos sofridos é necessário que haja nexo de causalidade entre o fato e dano moral. Este é in re ipsa e deriva do próprio evento danoso e independe de prova, o que foi bastante claro e comprovado nestes autos pela negativa abusiva de reembolso integral mesmo que em virtude da insuficiência da
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 6º, I a VI, 14, 20 e seguintes, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC e 186, 187, 927 e 944 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Incide a Súmula n. 283/STF, pois a parte não rechaçou especificamente o conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, que justificou a recusa do reembolso integral dos gastos médicos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.