DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAI… — AREsp AREsp 2589868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Sexta Turma do TRF-1, assim ementado (e-STJ, fl.
- TRANSPORTE PRODUTO (MADEIRA) SEM LICENÇA VÁLIDA.
- I - Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art.
- 25, § 5º, da Lei nº 9.605/98, somente se justifica quando ficar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita, hipótese diversa da dos autos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10025
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Sexta Turma do TRF-1, assim ementado (e-STJ, fl. 208):
AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE PRODUTO (MADEIRA) SEM LICENÇA VÁLIDA. APREENSÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO: POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/98, somente se justifica quando ficar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita, hipótese diversa da dos autos.
II - Correta a sentença pela liberação do veículo, diante da possibilidade de nomeação do proprietário como fiel depositário do bem, desde que assegurada sua utilização de forma lícita e enquanto não definitivamente julgada a infração na esfera administrativa (Decreto 6.514/2008, art. 106, II).
III - "O procedimento de liberação do veículo, designando o autuado como fiel depositário, encontra amparo no art. 106, inciso II, do Decreto n. 6.514/2008.
3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, é possível a nomeação do proprietário do bem apreendido como fiel depositário, até o julgamento do respectivo processo administrativo perante o Ibama. (AMS 0000870-55.2016.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/09/2017.)
IV - Reexame necessário a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e assim ementados (e-STJ, fl. 249):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE PRODUTO (MADEIRA) SEM LICENÇA VÁLIDA. APREENSÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO: POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II - Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
III - Nada obstante o quanto alegado pelo IBAMA, o
[trecho intermediário suprimido]
o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de denegar a segurança e determinar o retorno do veículo ao IBAMA.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 613/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.036/STJ POR TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.