DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA — AREsp AREsp 2589893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 833, I, 841, § 1º, 870, parágrafo único, e 884 do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
97): Cumprimento de sentença - Ação de rescisão contratual - Decisão que determinou a avaliação do lote penhorado por oficial de justiça, sem que sejam consideradas as benfeitorias, pois erigidas pelo credor e não devem ser indenizadas pela devedora - Inconformismo desta - Não colhimento - Hipótese em que o valor das benfeitorias que não devem ser considerados na avaliação já que custeadas pelo credor e, por isso, não foram indenizadas pela devedora - Ausência de exigência legal de que o avaliador seja profissional de engenharia ou arquitetura - Artigo 870 do CPC que estabelece a avaliação por oficial de justiça, passível de impugnação, se o caso - Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 833, I, 841, § 1º, 870, parágrafo único, e 884 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por ausência de regularidade formal, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, requer o desprovimento do agravo, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial e a majoração dos honorários advocatícios.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fl. 97):
Cumprimento de sentença - Ação de rescisão contratual - Decisão que determinou a avaliação do lote penhorado por oficial de justiça, sem que sejam consideradas as benfeitorias, pois erigidas pelo credor e não devem ser indenizadas pela devedora - Inconformismo desta - Não colhimento - Hipótese em que o valor das benfeitorias que não devem ser considerados na avaliação já que custeadas pelo credor e, por isso, não foram indenizadas pela devedora - Ausência de exigência legal de que o avaliador seja profissional de engenharia ou arquitetura - Artigo 870 do CPC que estabelece a avaliação por oficial de justiça, passível de impugnação, se o caso - Agravo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 121):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões e obscuridades inexistentes - Decisão que exauriu o tema reiterado - Natureza infringente do pleito - Descabimento - Questões debatidas nos autos explicitamente resolvidas - Prequestionamento - Desnecessidade - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 870, parágrafo único, do CPC, pois a avaliação de imóvel para fins de hasta pública deve ser realizada por perito de engenharia civil, considerando a complexidade técnica necessária;
b) 841, § 1º, do CPC, porque a avaliação deveria abranger o imóvel como um todo, incluindo as benfeitorias, sob pena de enriquecimento sem causa;
c) 833, I, do CPC, visto que a penhora do imóvel, sem a devida avaliação técnica, afronta a proteção
[trecho intermediário suprimido]
não há sentido em avaliá-las para somar o valor delas ao valor do lote, pena de enriquecimento sem causa da executada, que levará o valor das benfeitorias que não construiu (e não indenizou até o momento).
Assi, está evidenciada a deficiência do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, ante a não impugnação do fundamento do acórdão recorrido.
III - Art. 833, I, do CPC
A recorrente sustenta que a penhora do imóvel sem a devida avaliação técnica afronta a proteção legal ao bem de família.
Contudo, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.