ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2589943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- É válida a fixação da pena-base no mínimo legal, quando a exasperação anterior tiver sido fundada unicamente na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, conforme dispõe o art.
- 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É válida a fixação da pena-base no mínimo legal, quando a exasperação anterior tiver sido fundada unicamente na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada desta Corte.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e não integração a organização criminosa, que não foram atendidos no caso.
3. Fixada a pena em 5 anos de reclusão e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
4. Não há direito subjetivo à aplicação da fração máxima de 2/3 para o redutor do § 4º, tampouco à sua concessão automática, sendo necessária avaliação do caso concreto e da proporcionalidade da medida.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 491-502 que deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena privativa de liberdade ao mínimo legal e fixando o regime inicial semiaberto. Foi mantida, contudo, a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a aplicação do redutor, por ser primário, portador de bons antecedentes, afirmando não possuir vínculo com organizações criminosas, tampouco dedicar-se a atividades delitivas.
Alega que a não aplicação da minorante baseou-se exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, o que configuraria bis in idem, já que tais circunstâncias já teriam sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena.
Pleiteia, assim, a aplicação do redutor na fração máxima, a fixação
[trecho intermediário suprimido]
em regime inicial semiaberto, conforme autorizado pelo art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, tendo em vista a reprimenda de 5 anos e a primariedade do réu. Não há, na decisão monocrática, qualquer violação do princípio da individualização da pena, porquanto houve rigorosa observância aos precedentes do STF e deste STJ, especialmente às Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, é medida juridicamente inviável no caso, dado que a pena definitiva fixada supera o limite de 4 anos exigido pelo inciso I do referido dispositivo legal - razão também corretamente exposta na decisão impugnada.
Dessa forma, não se verifica equívoco ou omissão na decisão monocrática, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.