DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO MOREIRA DE MORAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2590032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO MOREIRA DE MORAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0719732-37.2022.8.07.0016, assim ementado (fl.
- PRINTSCREEN DE CONVERSA POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
- Hipótese em que a alegação de quebra da cadeia de custódia, relativa ao printscreen de conversa mantida pelo aplicativo whatsapp, deve ser rejeitada, uma vez que a Defesa foi incapaz de demonstrar que houve adulteração da prova ou alteração da ordem cronológica dos fatos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO MOREIRA DE MORAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0719732-37.2022.8.07.0016, assim ementado (fl. 527):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. PRINTSCREEN DE CONVERSA POR APLICATIVO DE MENSAGEM. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Hipótese em que a alegação de quebra da cadeia de custódia, relativa ao printscreen de conversa mantida pelo aplicativo whatsapp, deve ser rejeitada, uma vez que a Defesa foi incapaz de demonstrar que houve adulteração da prova ou alteração da ordem cronológica dos fatos. A materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas pelo depoimento das testemunhas, da vítima e pelas imagens de vídeo, bem como pelo laudo de lesão corporal, que confirmou as lesões sofridas pela vítima. Impossível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea se o réu negou, a todo tempo, ter agredido a vítima, limitando-se a defender que as lesões decorreram de legítima defesa e de movimentos voluntários da ofendida. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena estabelecida no § 4º, do artigo 129, do Código Penal, pois ausente prova mínima de que a lesão à vítima teria sido praticada sob domínio de violenta emoção, após injusta provocação.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e no art. 147 do Código Penal (ameaça) (fls. 528-548).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 158-A do Código de Processo Penal, em conjunto com o art. 147 do Código Penal. Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova relativa ao crime de ameaça, porque os aparelhos emissor e receptor das mensagens não foram periciados e o local não foi preservado, o que comprometeria a autenticidade e a idoneidade dos registros de mensagens. Sustenta que, por isso, deve ser reconhecida a nulidade da prova e, ao final, a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça (fls. 667-672, 668-671).
Aponta violação do art. 65, inciso
[trecho intermediário suprimido]
espontânea com 1 (uma) das condenações configuradoras da reincidência. Remanescem, portanto, 3 (três) condenações a título de reincidência. Em razão das três condenações remanescentes, agravo a pena em 1/5 (um quinto) sobre a pena-base, que resulta na sanção de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a qual torna-se definitiva à mingua de outras causas modificativas da pena.
Mantém-se a pena de 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção para o crime de ameaça, bem como o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do crime de lesão corporal para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.