ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2590068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO VALOR COMETIDO PELA RECORRENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISS ÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO VALOR COMETIDO PELA RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TJRJ que fixou o valor do aluguel mensal em R$ 50.670,00 e reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes.
2. A Corte de origem examinou, de modo específico, a correta identificação do imóvel, os elementos considerados na perícia para a fixação do valor locatício e as impugnações apresentadas pela agravante.
3. O fato de a decisão ter sido desfavorável à recorrente não configura afronta ao art. 1.022 do CPC, afastando a alegação de violação a esse dispositivo.
4. A indicação incorreta do valor do aluguel foi feita pela própria agravante, não havendo participação dos agravados nesse equívoco. Ausência de ofensa ao art. 77, II, do CPC.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.
6. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto ao valor do aluguel, realmente demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Lojas Americanas S.A. - Em recuperação judicial, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular de fls. 1.088/1.092, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇAO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS
[trecho intermediário suprimido]
urbanas dos poderes públicos, investimentos privados, fatores da natureza, etc.
Nessa linha, em que pese o equívoco na indicação do valor do aluguel, na exordial da demanda de origem, nos termos sustentados pela Autora, ora segunda Apelante, exsurge da prova técnica e da Impugnação a ela oposta pela Autora, ora segunda Recorrente, que a prestação jurisdicional foi dada em relação ao imóvel que, de fato, é objeto da relação contratual entabulada entre as partes, sendo certo que a Autora, ora segunda Apelante, em seu Apelo, não se insurgiu contra a metodologia de cálculo ou outros fatores técnicos da prova pericial.
Com isso, constato que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto ao valor do aluguel, realmente demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.