ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — ExeMS ExeMS 25901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Tratando-se de petição recursal desorganizada, incoerente e de difícil compreensão, que não permite a identificação clara da tese jurídica sustentada pelo agravante, incide o enunciado n.
- RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE contra decisão monocrática com o seguinte teor (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de petição recursal desorganizada, incoerente e de difícil compreensão, que não permite a identificação clara da tese jurídica sustentada pelo agravante, incide o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE contra decisão monocrática com o seguinte teor (fls. 163-164):
Trata-se de execução iniciada pela UNIÃO em face de SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE, objetivando o recebimento de valores fixados a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por interposição de recurso protelatório ou litigância de má-fé no autos do MS 25901 (fls. 27-31 e 1044-1053 daqueles autos).
Por meio da decisão de fls. 38-39, a parte executada, beneficiária de gratuidade de justiça, foi intimada nos termos do art. 523 do CPC, com as advertências do § 1º do mesmo diploma legal. Na ocasião, ficou consignado que:
(..) o benefício da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC), sendo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal aplicável somente às obrigações decorrentes da sua sucumbência, vale dizer, àquelas relativas às despesas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado, SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE insurgiu-se. Apresentou diversos recursos ininteligíveis, todos sem êxito (fls. 89, 108-110, 115, 129 e 149).
Em atendimento ao despacho de fl. 149, vieram os autos conclusos para "análise e adoção das medidas pertinentes ao requerimento de fl. 131".
É o relatório. Decido.
Embora regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, nos termos do art. 523 do CPC, SÉRGIO RIBEIRO
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia.
Note-se que a decisão agravada, atestando a regularidade da intimação do ora agravante para pagamento voluntário do valor a que foi condenado, determinou o bloqueio em suas contas pessoais, via sistema SISBAJUD. Na ocasião, inclusive, a decisão de fls. 163-164 repisou que "a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC não se aplica a condenações decorrentes de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por interposição de recurso protelatório ou litigância de má-fé".
Ressalte-se, por oportuno, que a reiteração de recursos manifestamente infundados ou a formulação de pedidos com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de nova multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Recomenda-se, portanto, à parte agravante observar com rigor os limites da boa-fé processual e da lealdade no exercício do direito de recorrer.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
É o Voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.