DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, … — AREsp AREsp 2590105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da apelação criminal originária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O apelo nobre visava à reforma de acórdão que manteve a decisão de indeferimento das medidas protetivas de urgência postuladas em favor de J.
- M., sob o fundamento da ausência de risco atual ou iminente à integridade da ofendida.
- No agravo, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da apelação criminal originária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O apelo nobre visava à reforma de acórdão que manteve a decisão de indeferimento das medidas protetivas de urgência postuladas em favor de J. M. da S. M., sob o fundamento da ausência de risco atual ou iminente à integridade da ofendida. No agravo, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a ocorrência de violação aos artigos 19, §§ 5º e 6º, e 22, caput, da Lei n. 11.340/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
Pretende o Parquet estadual, no apelo extremo, infirmar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão monocrática de indeferimento de medidas protetivas de urgência postuladas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de ausência de demonstração de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da ofendida.
A controvérsia veiculada no recurso especial, todavia, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois envolve a valoração das circunstâncias concretas que teriam ensejado, ou não, a necessidade da concessão das medidas protetivas desde 2023. O Tribunal de origem, ao concluir pela inexistência de elementos objetivos que justificassem a imposição das medidas, fundamentou sua decisão em dados extraídos do contexto probatório do feito.
Sendo assim, a pretensão recursal, ao buscar a modificação desse juízo de valor, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.