DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PARÁ PESCADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., em que defen… — AREsp AREsp 2590339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PARÁ PESCADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESDE QUE DISPENSE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- EXECUTADO/EXCIPIENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PARÁ PESCADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 195/196):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 202, II, DO CTN, E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESDE QUE DISPENSE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. ICMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXECUTADO/EXCIPIENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Em observância ao princípio da economia processual, adequada a análise conjunta do agravo interno com o agravo de instrumento, quando este comportar julgamento de mérito. Precedentes.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
3. O contribuinte agravante alega que a negativa de acesso aos processos administrativos dos débitos executados desrespeita o comando do art. 41 da Lei nº 6.830/80 e impõe a anulação da cobrança, com a extinção da execução fiscal de origem, por configurar cerceamento de defesa. 3.1. Ocorre que o ICMS é imposto de lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte indicar o valor devido de tributo, o sujeito devedor e em seguida pagar o quantum declarado. Cuida-se de declaração espontânea do tributo (art. 150 do CTN c/c art. 44 da Lei Distrital nº 1.254/96) e " p reenchidos os requisitos exigidos em Lei, a certidão da dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem a natureza de prova pré-constituída, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei 6.830/80, daí porque desnecessária a juntada aos autos da execução fiscal da cópia do processo administrativo que culminou na constituição do crédito, bastando a menção, quando for o caso, ao seu número" (Acórdão 1399358, 07313489120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO,
[trecho intermediário suprimido]
os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.