DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A — AREsp AREsp 2590374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFERIMENTO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES A CARGO DA PARTE AUTORA.
- 626) Os embargos de declaração opostos por VALE S.A. foram rejeitados, com aplicação de multa do art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa revista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 12468, 13237, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFERIMENTO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES A CARGO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVA DIFICULDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS SUPORTADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando a sentença devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, é de se afastar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. - Mesmo que autorizada a inversão do ônus da prova em matéria ambiental à luz do princípio da precaução, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva integral do agente poluidor, depende da demonstração do dano alegadamente decorrente e do nexo causal; - In casu, considerando que o ônus da prova foi invertido apenas no que tange ao dano ambiental, ou seja, para que a ré demonstre a segurança de seu empreendimento e faça prova de que sua atividade não causou o dano ambiental, nos termos da súmula 618 do STJ, não eximindo o autor de produzir provas dos danos individuais experimentados, não merece prosperar o inconformismo da agravante. - Preliminar não acolhida. - Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 626)
Os embargos de declaração opostos por VALE S.A. foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 683-690).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, inciso II, 1.022, incisos I e II, e 141, todos do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissões e contradições indicadas sobre a extensão da inversão do ônus da prova e os requisitos do art. 373 do CPC.
(ii) art. 373, § 2º, do CPC, pois a inversão do ônus da prova teria sido determinada sem demonstração de impossibilidade, excessiva dificuldade do autor ou maior facilidade da ré, o que imporia encargo de impossível desincumbência quanto a danos individuais.
(iii) arts. 6º c/c 2º, parágrafo único, 17 e 29 do
[trecho intermediário suprimido]
danos morais.
2. A deficiente fundamentação do recurso impede o seu conhecimento.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.
4. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial devido o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula 98/STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa revista no art. 1026, §2º, do CPC."
(AgInt no REsp 1773391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)
Com essas considerações, tem-se que o recurso comporta parcial provimento.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.