ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2590443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.
4. A revisão dos entendimentos a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria discutida demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 724):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DE SOLIDARIEDADE ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
O agravante alega que houve "(..) afronta ao art. 1.022 do CPC, diante da omissão no acórdão quanto à prova da inscrição municipal e dos pagamentos do estabelecimento prestador. (..) Como já bem explanado, o cerne da discussão do presente caso é a tentativa de impor uma responsabilidade à Agravante pelo pagamento do ISS, mesmo quando o prestador do serviço de construção civil tem domicílio e inscrição ativa em Jaboatão dos Guararapes. E a Agravante demonstrou a existência de pagamentos efetuados pelo
[trecho intermediário suprimido]
que, na espécie, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão, como visto, de que a prestadora de serviços, pelo que dos autos consta, não apresenta domicílio fiscal no Município de Jaboatão dos Guararapes, bem como de que os documentos colacionados à inicial pelo demandante, por si só, não comprovam que houve o efetivo e regular recolhimento do tributo por parte daquela, o que autoriza o Município a cobrá-lo do tomador do serviço, no caso, o autor.
Assim, como já estabelecido, a revisão dos entendimentos a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria discutida demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.