ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2590468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS SÉRGIO IERVOLINO BARBOSA, ANA PAULA IERVOLINO BARBOSA AARÃO, VALÉRIA IERVOLINO BARBOSA PEREIRA LOPES e LUIS FERNANDO IERVOLINO BARBOSA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ, defendendo que o caso versa sobre correta interpretação jurídica sem reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04963.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIS SÉRGIO IERVOLINO BARBOSA, ANA PAULA IERVOLINO BARBOSA AARÃO, VALÉRIA IERVOLINO BARBOSA PEREIRA LOPES e LUIS FERNANDO IERVOLINO BARBOSA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ, defendendo que o caso versa sobre correta interpretação jurídica sem reexame de provas.
Sustenta nulidade dos títulos por ausência de comprovação da sucessão do Banespa pelo Santander e por incompletude do instrumento de cessão apresentado pela Renova, com afronta aos arts. 783, 320 e 803, parágrafo único, do CPC e ao art. 169 do CC, além de prescrição intercorrente com base nos arts. 70 e 71 da LUG.
Argumenta que suas razões no AREsp rebateram, de forma específica, os dois fundamentos da decisão de admissibilidade: ausência de afronta a dispositivos legais e incidência da Súmula 7/STJ.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, devendo-se manter a decisão ora agravada integralmente.
Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a pretensão da agravante esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, para derruir a conclusão exposta no acórdão recorrido de que houve o transcurso da prescrição intercorrente, no caso, demandar-se-ia a incurs ão no acervo probatório dos autos, uma vez que foi expressamente consignado que não houve inércia da parte exequente e que as diligências efetuadas foram úteis à perseguição do crédito, sem que tenha havido período superior ao do lustro sem diligências.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.