ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2590628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO E DECISÃO SURPRESA.
- A alegação de que o Tribunal de origem não supriu a omissão apontada por esta Corte Superior, ao decidir a causa com base na inexistência do título executivo em razão de falsidade documental, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da própria fundamentação do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
627): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ACATAMENTO PARA DETERMINAR REANÁLISE NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA FÍSICA ORIGINAL DO DOCUMENTO TÍTULO INEXISTENTE QUESTÃO JÁ DECIDIDA MATÉRIA PRECLUSA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO E DECISÃO SURPRESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que o Tribunal de origem não supriu a omissão apontada por esta Corte Superior, ao decidir a causa com base na inexistência do título executivo em razão de falsidade documental, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da própria fundamentação do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da suposta violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, no contexto da alegação de decisão surpresa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório para verificar a natureza dos documentos, a relevância das alegações e a efetiva ausência de oportunidade de manifestação, o que é inviável em recurso especial.
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA (LUIZ EDUARDO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Giffoni Ferreira, assim ementado (e-STJ, fls. 627):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ACATAMENTO PARA DETERMINAR REANÁLISE NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA FÍSICA ORIGINAL DO DOCUMENTO TÍTULO INEXISTENTE QUESTÃO JÁ DECIDIDA MATÉRIA PRECLUSA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração de LUIZ EDUARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 995-998).
Nas razões do agravo, LUIZ EDUARDO apontou que (1) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, pois a controvérsia veiculada no recurso especial é eminentemente de direito, centrada na ocorrência de nulidade processual absoluta por desrespeito a uma decisão anterior desta Corte e pela prolação de uma decisão surpresa; (2) todos os
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 600/625; (b) a efetiva ausência de intimação do recorrente para se manifestar sobre eles; (c) a relevância desses elementos para a formação do convencimento do Tribunal de origem; e (d) se a conclusão do TJSP sobre a falsidade do documento, "apurada em outro processo judicial", poderia ser considerada um fato novo que exigiria o contraditório específico neste processo, ou se era uma questão já conhecida ou de ordem pública.
Todas essas verificações demandam uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório e da cronologia processual, o que é expressamente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal de origem, sob o fundamento de "decisão surpresa", confunde-se com a tentativa de reexaminar os fatos e as provas que levaram a conclusão sobre a inexistência do título executivo, o que não é permitido em recurso especial.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.