DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A — AREsp AREsp 2590641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial por eles manejado, este dirigido contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, trata-se de ação de indenização por atraso na entrega de obra proposta por CLÁUDIO HENRIQUE ELSAS e LUCIA HARUMI SHINOZUKA ELSAS contra as ora agravantes.
- Em sua petição inicial, os autores narraram ter firmado, em 31 de julho de 2015, "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e outras avenças", tendo por objeto o Lote nº 17 da Quadra 18 do Loteamento "Serra do Sol", no Município de Santana de Parnaíba/SP (fl.
- Sustentaram que, de acordo com a oferta e o pactuado, o prazo para a entrega do empreendimento, já computado o período de tolerância de 180 dias, findou-se em junho de 2016, mas a efetiva entrega do imóvel somente ocorreu em 31 de maio de 2021 (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial por eles manejado, este dirigido contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 1015577-59.2021.8.26.0068.
Na origem, trata-se de ação de indenização por atraso na entrega de obra proposta por CLÁUDIO HENRIQUE ELSAS e LUCIA HARUMI SHINOZUKA ELSAS contra as ora agravantes. Em sua petição inicial, os autores narraram ter firmado, em 31 de julho de 2015, "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e outras avenças", tendo por objeto o Lote nº 17 da Quadra 18 do Loteamento "Serra do Sol", no Município de Santana de Parnaíba/SP (fl. 562).
Sustentaram que, de acordo com a oferta e o pactuado, o prazo para a entrega do empreendimento, já computado o período de tolerância de 180 dias, findou-se em junho de 2016, mas a efetiva entrega do imóvel somente ocorreu em 31 de maio de 2021 (fl. 433). Diante da mora das rés, objetivaram a condenação destas ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no percentual mensal de 0,5% sobre o valor do contrato, desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega do lote, bem como a restituição dos valores pagos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da imissão na posse (fl. 594).
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (fls. 340-343) para condenar as rés, solidariamente: (i) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 2.349,00 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais), correspondente a 0,5% do preço do bem, a incidir desde agosto de 2016 até maio de 2021, com correção monetária e juros de mora; e (ii) à restituição dos valores comprovadamente pagos a título de IPTU antes da imissão na posse, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus, condenando os autores ao pagamento de 30% das custas e honorários de 5% sobre a condenação, e as rés ao pagamento de 70% das custas e honorários de 15% sobre a condenação (fls. 432-433).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, em acórdão da lavra do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, negou provimento ao recurso das rés
[trecho intermediário suprimido]
quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. O percentual de 0,5% do valor do imóvel é amplamente reconhecido pela jurisprudência como razoável para a reparação dos danos decorrentes da privação do uso do bem. Aferir se tal percentual seria ou não adequado para o caso específico de um lote não edificado demandaria uma análise casuística e aprofundada dos elementos de prova, o que, como dito, é incabível na via estreita do recurso especial.
Desse modo, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem deve ser mantida em sua integralidade, pois todos os pontos do recurso especial efetivamente encontram óbices que impedem o seu conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, pois já fixado sobre o patamar máximo no acórdão de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.