DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA — AREsp AREsp 2590773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9587, 10470
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 255-267):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO DE VENDA E COMPRA SIMULADO. AUTOR QUE NÃO TINHA INTENÇÃO DE VENDER O IMÓVEL. ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 167, § 1º, II DO CC/2002. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 288-292; 311-314; 335-337).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I e 276, do CPC, e 167, do CC.
Sustenta, em síntese, falha na distribuição do ônus da prova, e possibilidade de manutenção do negócio jurídico dissimulado.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 369-373).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 374-379), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 433-436).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da recorrente quanto ao ônus da prova e nulidade do negócio jurídico simulado.
- Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
Observa-se que o acórdão recorrido (fls. 255-267) se manifestou, expressamente, acerca da simulação e da impossibilidade de manutenção do negócio jurídico:
Ocorre que como visto se o negócio jurídico é simulado desde a origem não há o que se falar em subsistência da supressão da cláusula de retrovenda, nem teria esta per si o condão de dar validade ao negócio jurídico. (fl. 263)
Assim, uma vez configurada a simulação do negócio jurídico, o
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.