DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2590837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 9.961/00 e 156 e 369 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Argumenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, pois o recurso não se limitou a enumerar artigos de lei, mas demonstrou a forma pela qual o acórdão a eles negou vigência.
Resultado indicado
Pondera que a questão central é jurídica, não envolvendo revaloração de provas, e que a decisão monocrática merece reforma para que do recurso especial se conheça para ser provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, VII, da Lei n. 9.961/00 e 156 e 369 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Argumenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, pois o recurso não se limitou a enumerar artigos de lei, mas demonstrou a forma pela qual o acórdão a eles negou vigência.
Afirma que a recusa ao procedimento foi técnica, conforme a Resolução Normativa ANS n. 424/2017, e que o acórdão recorrido ignorou os pareceres técnicos apresentados.
Pondera que a questão central é jurídica, não envolvendo revaloração de provas, e que a decisão monocrática merece reforma para que do recurso especial se conheça para ser provido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 408.
É o relatório. Decido.
A Corte estadual inadmitiu o recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada para cirurgia odontológica. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, VII, da Lei n. 9.961/2000 e 156 e 369 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar efetivamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que a questão central é jurídica e não envolve revaloração de provas.
Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados -arts. 4º, VII, da Lei n. 9.961/2000 e 156 e 369 do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.
Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.