DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA contra de… — AREsp AREsp 2590913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial.
- O Ministério Público Federal emitiu parecer com a seguinte ementa (fl.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- SÚMULA Nº 7/STJ, APLICÁVEL AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois a questão posta em análise é exclusiva e eminentemente de direito, uma vez que "a documentação que não foi apresentada inicialmente pela Agravada (ATLÂNTICA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI) diz respeito às parcelas de maior relevância do certame (subitens 5.1.12.1 a 5.1.12.8, do Edital, Evento 01, Anexo 04) e a sua não apresentação no prazo do instrumento convocatório pôs ( e põe) em risco vidas humanas, especialmente porque a segurança na execução do serviço de utilidade pública está prejudicada ante a ausência de apreciação da regularidade de tal documentação pela área técnica do HFB (órgão com expertise no assunto)" (fl. 963).
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público Federal emitiu parecer com a seguinte ementa (fl. 1.028):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PRO- BATÓRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ, APLICÁVEL AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 1º, 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009; 4º e 371 do CPC; 3º, 41, 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993; 4º, XIII, da Lei 10.520/2002; e 43, § 2º, do Decreto 10.024/2019, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à comprovação da qualificação técnica e à apresentação da proposta comercial de acordo com os parâmetros exigidos no edital pela empresa vencedora do processo licitatório - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
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4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.