ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2591089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MATERIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins e conversão em perdas e danos; (ii) a alegação de ausência de responsabilidade civil do recorrente, com base em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (iii) a alegação de ausência de comprovação dos danos materiais.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7713
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE BITCOINS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MATERIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, I-IV, 1.022, 497, 499, 809, 816 do CPC; arts. 234, 248, 389, 947, 402, 405, 884 do CC; e art. 14, §3º, I e II do CDC, entre outros dispositivos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, ausência de responsabilidade civil do recorrente e ausência de comprovação de danos materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins e conversão em perdas e danos; (ii) a alegação de ausência de responsabilidade civil do recorrente, com base em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (iii) a alegação de ausência de comprovação dos danos materiais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões levantadas, reconhecendo que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 884 do CC, sendo vedado o reexame de fatos e provas para determinar a impossibilidade de cumprimento, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A responsabilidade objetiva da plataforma foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova e na ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A condenação por danos materiais foi fundamentada na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação, por parte do recorrente, de que os valores não estavam sob sua custódia, sendo
[trecho intermediário suprimido]
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No concernente ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.