ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2591097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O atraso na entrega do imóvel foi considerado incontroverso e a alegação de fortuito externo ou força maior foi afastada, pois a pandemia de COVID-19 não suspendeu as atividades da construção civil, considerada essencial, e a recorrente não comprovou entraves específicos que justificassem o atraso.
- A alteração de tal compreensão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O atraso na entrega do imóvel foi considerado incontroverso e a alegação de fortuito externo ou força maior foi afastada, pois a pandemia de COVID-19 não suspendeu as atividades da construção civil, considerada essencial, e a recorrente não comprovou entraves específicos que justificassem o atraso. A alteração de tal compreensão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A condenação por lucros cessantes foi mantida com base na presunção de prejuízo pela privação do uso do imóvel em decorrência de atraso na entrega pelo vendedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
3. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador, em decorrência de inadimplência do vendedor, devem ser contados a partir da citação, e não do trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. A Corte de origem considerou inviável a aplicação do índice IPC para correção dos valores a serem restituídos, porque previsto contratualmente apenas para atualização de parcelas mensais, entendimento cuja alteração demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 265):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes ao autor em 0,5% do valor atualizado do contrato ao mês a partir de março/2020 até a entrega do lote, bem como ao pagamento de R$ 10.538,94 a título de multa contratual. Insurgência da demandada.
1. PRELIMINARES DE MÉRITO. Litisconsórcio ativo necessário. Inocorrência. Cônjuge do autor que não figurou como promitente
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifei.)
Quanto ao índice contratado para correção monetária, assim se pronunciou o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 272, grifei):
Diversamente ao sustentado pela apelante, a correção do valor do contrato para fins de cálculo dos lucros cessantes deverá ser realizada pela tabela prática TJSP e não pelo índice IPC-FIPE previsto na avença somente para atualização do valor das parcelas mensais.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, para considerar que o IPC foi previsto no contrato também para a restituição dos valores pagos pelo recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.