ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2591119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a prescrição da pretensão executiva.
Resultado indicado
1.705.873/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. - destaquei) Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a prescrição da pretensão executiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do pedido de reconhecimento da prescrição e se a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de prescrição, indicando adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEREALISTA CANELLA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. PRELIMINARMENTE. AVENTADA PRESCRIÇÃO. TESE INFUNDADA. LIDE PROMOVIDA EM TEMPO HÁBIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O VENCIMENTO DOS TÍTULOS DEVIDAMENTE OBSERVADO. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CREDORA, QUE AGIU DE FORMA DILIGENTE, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. OUTROSSIM, NÃO HAVENDO INÉRCIA POR PARTE DA AUTORA, INEXISTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
é de três meses, consoante dispõe o art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Precedentes.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp n. 1.705.873/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. - destaquei)
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/20 15, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.