DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2591264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 113): Apelação - Extinção de condomínio - Bem imóvel que não está em nome dos litigantes - Impossibilidade de extinção do condomínio - Precedentes desta Câmara e Corte de Justiça - Sentença mantida - Recurso improvido.
Resultado indicado
113): Apelação - Extinção de condomínio - Bem imóvel que não está em nome dos litigantes - Impossibilidade de extinção do condomínio - Precedentes desta Câmara e Corte de Justiça - Sentença mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 168-170).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 113):
Apelação - Extinção de condomínio - Bem imóvel que não está em nome dos litigantes - Impossibilidade de extinção do condomínio - Precedentes desta Câmara e Corte de Justiça - Sentença mantida - Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 120-133), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 17 do CPC e 1.320 do CC, sob alegação de que "o Recorrente e a Recorrida são os titulares da relação jurídica de direito material - propriedade resolúvel do imóvel - e o pedido é exatamente pela alienação de tais direitos, resguardado o direito creditício da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel. .. . Sendo assim, o entendimento do v. acórdão recorrido de que enquanto não consolidada a propriedade em nome das partes processuais com a quitação do financiamento não há legitimidade para propor ação de extinção de condomínio viola frontalmente o disposto no artigo 17, do Código de Processo Civil e no artigo 1.320, do Código Civil, os quais fundamentam suficiente e solidamente o direito ora pleiteado" (fl. 127).
No agravo (fls. 173-187), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fl. 188).
É o relatório.
Decido.
Na origem, o Juízo de primeira instância "indeferiu a inicial e julgou extinta Ação de Extinção de Condomínio, com fundamento no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil" (fl. 113).
O Tribunal de origem manteve a sentença, por entender que "o fiduciante não pode pretender a extinção do condomínio porque lhe falta a qualidade de proprietário, uma vez que ele detém apenas a posse direta sobre o bem e somente se tornará titular com a quitação do contrato. Porém, em que pese a extinção não seja cabível, nada impede que haja a alienação judicial dos direitos sobre o bem imóvel, conforme bem consignou a sentença" (fl. 114).
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 17 do CPC e 1.320 do CC - segundo os quais "art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão" -, porque as normas em referência nada d ispõem a respeito da qualidade de proprietário do credor fiduciário.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.