DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2591264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 203-205) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta que "os fundamentos recursais das alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105, da Constituição possuem fundamentos diversos e muitas vezes independentes, como é o presente caso.
- Dessa forma, ainda que se entenda pela improcedência recursal em relação à alínea "a" pela alegada violação de dispositivos federais, isso não impede a análise do recurso pelo seu fundamento em relação à alínea "c" em virtude do dissídio jurisprudencial apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 203-205) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 199-200).
A parte embargante sustenta que "os fundamentos recursais das alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105, da Constituição possuem fundamentos diversos e muitas vezes independentes, como é o presente caso. Dessa forma, ainda que se entenda pela improcedência recursal em relação à alínea "a" pela alegada violação de dispositivos federais, isso não impede a análise do recurso pelo seu fundamento em relação à alínea "c" em virtude do dissídio jurisprudencial apontado. A despeito disso, é certo que o fundamento da r. decisão ora embargada no sentido de que o artigo 1.320, do Código Civil não oferece base para a desconstituição do v. acórdão de origem não se encontra em harmonia com os próprios precedentes desta C. Corte Superior, motivo pelo qual tal questão será objeto de recurso próprio na hipótese de manutenção da r. decisão" (fls. 203-204).
Impugnação não apresentada (fl. 202).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, do mesmo modo que pela alínea "a", exige a indicação adequada do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou artigo de lei pertinente para o deslinde da demanda.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.