ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2591265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3568, 3555, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado, bem como no caso em que as razões não guardam pertinência com o decidido pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A tese defensiva de absolvição, fundada na alegada ausência de competência, poder de decisão ou gerência do agente, colide frontalmente com as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, concluiu que o agente tinha o dever funcional de vistoriar as obras, assinou dolosamente dezoito relatórios falsos sem visitar o local e tinha ciência do esquema ilícito. A alteração dessa moldura fática para acolher a tese defensiva não constitui mera revaloração jurídica, mas sim reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. É legítima a exasperação da pena-base quando fundada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da individualização da pena na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Evandro Machado interpõe agravo regimental contra a decisão às fls. 4.304/4.307, de minha lavra, assim resumida:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE EVANDRO MACHADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES.
Agravo
[trecho intermediário suprimido]
da conduta.
Da mesma forma, as consequências do crime foram legitimamente negativadas em razão do vultoso e comprovado prejuízo causado ao erário, que atingiu o montante de R$ 3.890.464,58, extrapolando o resultado ínsito ao tipo penal.
Não há, ainda, bis in idem, pois os fundamentos utilizados para desabonar as referidas circunstâncias são distintos e autônomos: um se refere ao modo de execução (uso de crime-meio) e o outro ao resultado material (prejuízo financeiro).
Por fim, a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não encontra respaldo na hipótese dos autos, por inexistir flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar tal medida. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.420.172/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Incensurável, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.