DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2591415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 330-353):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO IMOBILIÁRIO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR - INVERSÃO - IGUAL APLICAÇÃO EM FACE DA CONSTRUTORA - CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE - CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMBO CHURRASCO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - De acordo com a sedimentada jurisprudência do c. stj, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá esta ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971). Ainda, a cláusula penal moratória não pode cumular com eventuais lucros cessantes (Tema 970). - A clausula penal deve incidir somente no período em que o atraso deu- se por culpa exclusiva da empreendedora. - Configura danos morais o atraso na entrega do imóvel além do razoável, uma vez que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, considerando que frustra as expectativas de uso e propriedade do adquirente, causando-lhe angústia, sofrimento e, portanto, lesões extrapatrimoniais, danos esses subjetivos e presumidos, por abalo aos seus direitos da personalidade. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fim de garantir que a indenização se preste à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica. - Nos termos do art. 35, I, do CDC, "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade". - Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em percentual condizente com os critérios dos incisos do §2º do CPC/15, bem como ao que foi estipulado em contrato pelas partes, não havendo que se
[trecho intermediário suprimido]
ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Precedentes. Súmula 568 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.106.119/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Quanto ao ôn us da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, porque já alcançado o percentual máximo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.