ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2591509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- BUSCA PESSOAL DECORRENTE DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS EM EVENTO PÚBLICO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão que não conheceu do Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL DECORRENTE DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS EM EVENTO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão que não conheceu do Recurso Especial. O embargante sustentava omissão quan to à ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada por seguranças privados em estádio, com alegada violação a precedente do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a ilicitude da prova e a configuração do flagrante; (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada em decorrência de monitoramento por câmeras de segurança em evento público, com acionamento imediato da polícia, viola precedentes da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da licitude da prova e da caracterização do flagrante exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da defesa, consignando que a conduta decorreu de prévia visualização de comportamento delituoso pelas câmeras de segurança do estádio, seguida de acionamento da polícia.
5. A busca pessoal não foi realizada de forma autônoma por seguranças privados, mas vinculada a evento público, com imediata comunicação às autoridades policiais, em conformidade com o art. 301 do CPP, o que afasta a similitude com o precedente invocado (HC 470.937/SP).
6. O embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A busca pessoal decorrente de monitoramento por câmeras em evento público, com imediata comunicação à polícia, enquadra-se na hipótese do art. 301 do CPP.
3. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já
[trecho intermediário suprimido]
houve visualização prévia de ato criminoso mediante monitoramento, sendo a busca pessoal posterior a essa constatação objetiva. Dessa forma, as alegações defensivas, para serem acolhidas, exigiriam revolvimento do substrato probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, exatamente nos termos da Súmula 7/STJ.
De igual modo, a tese da busca pessoal por seguranças privados foi expressamente enfrentada, tendo a Turma destacado que, diante das peculiaridades do caso, tratando-se de evento público, no qual foram analisadas imagens de câmeras de segurança e solicitação de imediata intervenção policial, a conduta se amoldava ao art. 301 do CPP, distinguindo-se do precedente invocado pela defesa (HC 470.937/SP).
Inexistem, assim, as omissões apontadas. O que pretende o embargante é, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.