DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BHG S.A — AREsp AREsp 2591525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BHG S.A.
- 510-515, contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante aponta omissão porque a decisão monocrática não enfrentou a tese central de que os fatos são incontroversos atuação prévia do perito como assistente técnico em demanda sobre o mesmo imóvel e que o debate é apenas de qualificação jurídica à luz dos arts.
- 146, 148, II e §1º, 467 e 480, todos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Argumenta, em síntese, que ele atuou como assistente técnico em favor de uma das coproprietárias do imóvel em outra demanda (0181293-75.2012.8.19.0001), o que não é negado pelo perito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP, às fls. 510-515, contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 503-507).
A parte embargante aponta omissão porque a decisão monocrática não enfrentou a tese central de que os fatos são incontroversos atuação prévia do perito como assistente técnico em demanda sobre o mesmo imóvel e que o debate é apenas de qualificação jurídica à luz dos arts. 146, 148, II e §1º, 467 e 480, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que há mera revaloração de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Aponta, ainda, obscuridade porque a decisão citou o AgInt no AREsp n. 1.489.624/RJ, que trataria de processamento do impedimento, não da parcialidade por vínculo pretérito do perito com o mesmo imóvel, requerendo esclarecimento da pertinência do precedente.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (fls. 519-521).
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No presente caso, não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o ag ravo em recurso especial não foi provido.
Na oportunidade, a decisão embargada negou provimento ao agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 504-506):
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
No que se refere a substituição do perito judicial por impedimento e realização de nova perícia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 81-84):
Cuida-se, na origem, de ação revisional de aluguel em que a parte pede a substituição do perito por impedimento.
Argumenta, em síntese, que ele atuou como assistente técnico em favor de uma das coproprietárias do imóvel em outra demanda (0181293-75.2012.8.19.0001), o que não é negado pelo perito.
Ocorre que essa atuação ocorreu há mais de três anos, fazendo cessar o impedimento, nos termos do § 4º, do º, art. 9 da Resolução 233 do CNJ:
Art. 9º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução. (..)
§ 4º Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer as partes, nos 3 (três) anos anteriores.
Esse já seria argumento suficiente para afastar, por si
[trecho intermediário suprimido]
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.