DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MORRO VERMELHO TAXI AEREO LTDA, contra decisão … — AREsp AREsp 2591573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MORRO VERMELHO TAXI AEREO LTDA, contra decisão monocrática, proferida pelo antigo relator do feito neste Superior Tribunal de Justiça (STJ), Exmo.
- Herman Benjamin, que não conheceu do agravo com esteio na seguinte fundamentação (fls.
- 1.166-1.172): Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Como se sabe, na precisa lição de Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Novo Processo Civil, ed.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06048.06062., 00014.06031.06048.06064., 00014.06031.06048.06068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MORRO VERMELHO TAXI AEREO LTDA, contra decisão monocrática, proferida pelo antigo relator do feito neste Superior Tribunal de Justiça (STJ), Exmo. Min. Herman Benjamin, que não conheceu do agravo com esteio na seguinte fundamentação (fls. 1.166-1.172):
Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, na precisa lição de Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Novo Processo Civil, ed. Malheiros, pag. 214), "o recurso extraordinário e o recurso especial têm admissibilidade restrita no sistema processual-constitucional brasileiro, sendo sujeitos a severos pressupostos especiais de admissibilidade, aos quais os demais recursos não são".
Ao exercer juízo de admissibilidade, a Corte regional apontou os seguintes fundamentos (fls. 1.069-1.076):
..
Nas razões do Agravo, verifica-se que a agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, incide a Súmula 83 do STJ na hipótese apreciada nos autos, visto que ela não está "condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte." Nesse sentido:
..
O STJ entende que o descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha:
..
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Em seu aclaratórios, às fls. 1.177-1.182, a parte recorrente alega, em síntese, que "a r. decisão monocrática ora vergastada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a preliminar de mérito deduzida pela ora Embargante no item 3.1 do seu Agravo em REsp. .. No ponto, merece destaque o fato de que, em 12/06/2024, a Corte Suprema concluiu o julgamento dos aclaratórios manejados no RE n.º 1.072.485, tendo modulado os efeitos da tese fixada no Tema 985/STF .. . Logo, ao concluir o julgamento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
prejudicadas por eventual novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 1.177-1.182 e determino o retorno dos autos à Corte de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que seja realizado, se for o caso, juízo de conformação do feito em tela, com respeito à tese do Tema nº 985, STF, considerando a modulação de efeitos determinada pela Corte Suprema.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.072.485/PR (TEMA Nº 985, STF). LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.