ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2591576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A servidão é o direito real pelo qual o proprietário vincula o imóvel serviente a proporcionar determinada utilidade a outro imóvel, denominado dominante, pertencente a terceiro.
- Nessa dinâmica, há o exercício tolerado de quase-posse, atuando com animus domini dirigido à própria servidão, e não à propriedade do bem serviente.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de usucapião de servidão aparente - Improcedência na origem - Inexistência do direito em virtude da mera permissão gratuita concedida pelo legítimo titular do domínio, mas em caráter transitório e precário a favor da coletividade para o deslocamento na região - Ciência inequívoca do óbice impeditivo da conquista da propriedade pelo decurso do tempo - Posse desqualificada - Sentença mantida - Recurso não provido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO. SERVIDÃO APARENTE. REQUISITOS LEGAIS.
1. A servidão é o direito real pelo qual o proprietário vincula o imóvel serviente a proporcionar determinada utilidade a outro imóvel, denominado dominante, pertencente a terceiro. Nessa dinâmica, há o exercício tolerado de quase-posse, atuando com animus domini dirigido à própria servidão, e não à propriedade do bem serviente. Precedente.
2. Os requisitos legais para usucapião de servidão aparente não se confundem com aqueles exigidos para usucapião da propriedade plena, fazendo-se necessário o rejulgamento da lide pelo Tribunal de origem.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial p rovimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PRIMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de usucapião de servidão aparente - Improcedência na origem - Inexistência do direito em virtude da mera permissão gratuita concedida pelo legítimo titular do domínio, mas em caráter transitório e precário a favor da coletividade para o deslocamento na região - Ciência inequívoca do óbice impeditivo da conquista da propriedade pelo decurso do tempo - Posse desqualificada - Sentença mantida - Recurso não provido." (e-STJ fl. 673).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 679/680).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(I) arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil - uma vez que existe relação entre os imóveis, provado o uso inco ntestado e contínuo servidão aparente; e
(ii) art. 1.199 do Código Civil - porque a usucapião de servidão aparente não tem como requisito o exercício exclusivo da posse.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 695/707).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 708-710), dando ensejo à interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou
[trecho intermediário suprimido]
dos demais integrantes da comunidade favorecida com a comodidade, moradores/vizinhos das glebas/lotes adjacentes, terceiros indeterminados, mas contemplados de forma direita e imediata com a permissão feita pelo legítimo dono para a utilização gratuita da via de acesso/deslocamento aos imóveis confinantes, em obediência ao princípio da função social, esterilizando a eloquente tese defendida." (e-STJ fls. 673/674 - grifou-se).
Todavia, dos fatos delimitados no acórdão recorrido, não se depreende o prazo de exercício da quase-posse, o que inviabiliza o julgamento do pedido de usucapião nesta via recursal, em virtude do imprescindível exame de fatos.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, cassando os acórdãos de e-STJ fls. 672/674 e 678/680, e determinando o rejulgamento da causa à luz da jurisprudência desta Corte Superior e dos requisitos legais próprios à usucapião de servidão aparente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.