ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2591603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10464
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Pedro Garrido Soroldi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, teria, segundo o agravante, violado dispositivos processuais e divergido de outros julgados. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à alegação de violação legal e negativa de prestação jurisdicional;
(ii) verificar se está caracterizada a divergência jurisprudencial com acórdãos paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, sendo inadmissível confundir julgamento contrário com omissão.
4. Os fundamentos legais invocados (arts. 458, V; 502; e 525, III, do CPC/2015) não foram violados de forma concreta e demonstrada, sendo insuficiente a mera indicação dos dispositivos legais desacompanhada de argumentação precisa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O exame das teses recursais exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A tentativa de demonstrar dissídio jurisprudencial é ineficaz, pois ausente a identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pela alínea "c", por inviabilizar a aferição de similitude fática entre os julgados.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no
[trecho intermediário suprimido]
do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Dito mais claramente, a defesa não se desencumbiu de demonstrar que os fatos controversos são apenas questões de direito, independentes de análise do acervo probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.