ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2591675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Sem pertinência a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ quando do juízo de inadmissibilidade, seja porque o argumento não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ (exegese da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. JUÍZO SUPERADO COM ANÁLISE DO APELO NOBRE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO ATO SIMULADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. VALIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Sem pertinência a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ quando do juízo de inadmissibilidade, seja porque o argumento não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ (exegese da Súmula n. 123/STJ), seja porque a decisão agravada promoveu, de pronto, a análise do recurso especial.
2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova ou a relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. "Não se caracteriza a inépcia da petição inicial quando presentes, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, permitindo a identificação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.659.192/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025). Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.
5. As condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser verificadas a partir das afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, em observância à conhecida Teoria da Asserção. Em casos
[trecho intermediário suprimido]
do art. 167 do CC. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.827.626/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.